Os adicionais de insalubridade e de periculosidade compensam o trabalho em condições que prejudicam a saúde ou colocam a vida em risco. Eles têm natureza salarial e refletem em férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.

Insalubridade

É devida quando o trabalhador fica exposto a agentes nocivos acima dos limites da Norma Regulamentadora 15, como ruído, calor, frio, agentes químicos e biológicos. O adicional é de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau mínimo, médio ou máximo. Exemplos frequentes incluem limpeza de banheiros de uso coletivo, coleta de lixo, trabalho em câmara fria e contato com pacientes na área da saúde.

Periculosidade

O adicional é de 30% sobre o salário-base e vale para atividades com risco acentuado (art. 193 da CLT):

  • Inflamáveis, explosivos e energia elétrica.
  • Segurança pessoal ou patrimonial com exposição a roubos e violência.
  • Uso de motocicleta em vias públicas.
  • Radiações ionizantes, conforme regulamentação.

Não é possível receber os dois

Quando o trabalhador se enquadra nas duas situações, deve optar pelo adicional mais vantajoso. O TST fixou esse entendimento em julgamento de recursos repetitivos.

Perícia e EPI

O direito depende de perícia técnica feita por engenheiro ou médico do trabalho (art. 195 da CLT). O fornecimento de EPI só afasta a insalubridade se o equipamento eliminar de fato o agente nocivo, e a empresa precisa provar a entrega, a troca e a fiscalização do uso. Ficha de EPI com entregas espaçadas costuma enfraquecer a defesa.

Reflexos na aposentadoria

A exposição a agentes nocivos também pode contar para aposentadoria especial. O PPP, documento que a empresa deve entregar na saída, precisa refletir a exposição real. Veja direito previdenciário.

Perguntas frequentes

Qual o valor do adicional de insalubridade?

É de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau mínimo, médio ou máximo apurado em perícia.

Posso receber insalubridade e periculosidade juntas?

Não. O trabalhador deve optar pelo adicional mais vantajoso, conforme entendimento fixado pelo TST.

O EPI elimina o direito à insalubridade?

Só quando neutraliza de fato o agente nocivo e a empresa prova entrega, troca e fiscalização do uso.

Hélio Ihara, advogado trabalhista e previdenciário

Sobre o autor: Hélio Ihara

Advogado inscrito na OAB/SP 270.263, especialista em Direito do Trabalho, Previdenciário e Público, com atuação em cerca de 20 mil processos ao longo da carreira e ex-procurador de autarquias federais. Conheça o currículo completo »

Conteúdo revisado por Hélio Ihara, OAB/SP 270.263, em 31/10/2026.