O que é considerado acidente de trabalho?

Acidente do trabalho é aquele que se verifique no local e tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade para trabalhar ou de ganho, ou a morte.






Além dos acidentes típicos de trabalho, algumas doenças relativas ao exercício de determinada função equiparam-se como acidentes de trabalho. Também temos a doença do trabalho, que é ocasionada pelas condições em que o trabalho é realizado.

Outras situações que também são equiparadas como acidente de trabalho, dentre elas encontram-se: acidentes ocorridos no local e hora de trabalho (derivados de agressão sofrida por companheiros de trabalho, imprudência, ofensa física intencional, inundações, desabamentos, incêndios, etc.), doenças acarretadas por contaminações acidentais no exercício do trabalho, acidente relacionado ao trabalho que mesmo não sendo motivo único tenha contribuído diretamente para a lesão ou morte do funcionário.

Situações onde o acidente ocorre derivado de uma ordem de serviço, prestação de serviços em prol da empresa, e também no percurso da residência para o ambiente de trabalho (independente do meio de locomoção utilizado pelo trabalhador) e por último em viagem a serviço da empresa.

A empresa é obrigada a emitir o CAT (comunicação de acidente do trabalho) em um dia útil. Caso a empresa não emita o CAT, o acidentado pode pedir sua emissão pelo sindicato da sua categoria ou ao médico que o atendeu.

Auxílios

No afastamento por mais de 15 dias seguidos ou mais de 15 dias intercalados dentro de 60 dias, o empregado acidentado receberá auxílio doença no valor de 91% do salário contribuição e deterá estabilidade por um ano após o retorno de suas atividades. Ou seja, nesse período não pode ser demitido sem justa causa, cabendo reintegração ao emprego.

Para verificar o registro como acidente do trabalho nas documentações expedidas pelo INSS, aparecem dois códigos: 31 e 91. O código 91 é o do acidente de trabalho. O código 31 é o de benefício previdenciário, portanto, deve pedir ao INSS sua retificação para o código 91, se o auxílio doença for em decorrência de acidente ou doença do trabalho.

O empregado que perdeu ou teve a capacidade para trabalhar diminuída pelo acidente ou doença ocupacional ou do trabalho deve procurar a Justiça do Trabalho para ser indenizado por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), estéticos e morais.